Atualidades Jurídicas

Atualidades Jurídicas


Por Ana Paula 02 jul., 2020
Existem acórdãos proferidos pelos TRFs, em especial o TRF4, que entendem que a tese jurídica advinda do julgamento do RE 574.706, que decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica aos pagamentos efetuados sob a égide da Lei 12.973/2014, uma vez que o referido precedente tomou por base substrato normativo diverso (“caput” do art. 3º da Lei 9.718/98). Essas decisões acabam limitando a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal aos pagamentos realizados até 31 de dezembro de 2014, visto que em 2015 começou a vigorar a Lei 12.973/2014. No entanto, recentemente, no julgamento da Reclamação 35572, a 1ª Turma do STF, composta pelo Ministro Marco Aurélio, Ministro Luiz Fux, Ministro Luís Roberto Barroso, Ministro Alexandre de Moraes e Ministra Rosa Weber, decidiram em Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020, que apesar de constar na ementa do RE 574.706 alusão apenas à Lei 9.718/1998, a análise da matéria ocorreu a partir da apreciação do conceito de faturamento considerando as normas constitucionais. Segundo o Ministro Relator, Luiz Fux, qualquer lei posterior não altera o entendimento do STF e não é possível que modificação legislativa futura possa levar à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Além disso, muito embora a Lei 12.973/2014 não conste na ementa do RE 574.706, foi analisada em diversos votos vencidos. Por essa razão, a Reclamação foi julgada procedente para determinar que o Tribunal de origem profira decisão com observância da tese vinculante fixada no RE 574.706, para todos os pagamentos efetuados sob a égide da Lei 12.973/2014, vale dizer, todos os pagamentos efetuados também a partir de 2015. Todos os ministros acompanharam o relator, exceto o Ministro Alexandre de Moraes. Em vista disso, se um tribunal restringir a incidência da tese aos fatos geradores ocorridos até a vigência da Lei 12.973/2014, violará a autoridade da decisão proferida no RE 574.706, o que é passível de Reclamação junto ao STF. Fonte: Tributário nos Bastidores https://tributarionosbastidores.com.br/2020/07/1a-turma-do-stf-decide-que-a-exclusao-do-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins-abrange-a-lei-no-12-973-14/
Por Ana Paula 02 jul., 2020
No dia 01/07/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei 8.177/1991, que substituiu a atualização monetária das operações de crédito rural, antes determinada pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), pela Taxa Referencial (TR). A decisão, por maioria, se deu no julgamento de uma ADI ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da procedência do pedido. "O Brasil precisa de segurança jurídica para ter, inclusive, investimentos estrangeiros", afirmou. O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes também seguiram o voto do relator. Ficou vencido apenas o ministro Luís Roberto Barroso, que havia votado pela improcedência da ação. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o dispositivo é inconstitucional pois abrange os contratos celebrados anteriormente à sua vigência, atingindo a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Ele destacou que o índice deve valer apenas a partir da promulgação da lei e para as operações subsequentes. Com informações da assessoria de imprensa do STF. ADI 3.005 Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de julho de 2020, 18h04 https://www.conjur.com.br/2020-jul-01/correcao-operacoes-credito-rural-tr-inconstitucional
Por Ana Paula 30 abr., 2020
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355&ori=1 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta quarta-feira (29), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP. As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Preservação de empregos No início do julgamento das ações, na última quinta-feira (23), o relator, ministro Marco Aurélio votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. A seu ver, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”. Hoje, ele foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do STF, e Gilmar Mendes. Compatibilização de valores Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”. Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. O artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco. Também votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser conferida intepretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias. Preponderância da Constituição Ficaram vencidos em maior parte os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que, além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no artigo 2º da MP. Para eles, os acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi mantida a a eficácia da MP 936/2020. “A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de saúde”, disse o ministro Fachin.
Por Ana Paula 28 abr., 2020
Matéria retirada do site do STJ - Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Ministro-libera-valores-de-penhora-fiscal-para-que-empresa-pague-salarios-durante-pandemia.aspx Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos. No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos. Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos. Calamidade A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão. Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida. Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal. Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país. Excesso executório O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo – apontou –, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento. "A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública", disse o relator. Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal – aplicada por analogia no STJ. "Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos", concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória. REsp nº 1856637 / RS (2020/0003987-3), julgado em 23/04/2020.
Por Ana Paula 08 abr., 2020
O governo federal criou uma linha de crédito de R$ 34 bilhões para garantir o pagamento dos salários em empresas com receita anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões durante a pandemia do coronavírus. Para ter acesso ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos, o empresário fica impedido de demitir funcionários por pelo menos 60 dias. O plano está previsto em uma medida provisória (MP 944/2020) editada na sexta-feira (3) pelo presidente Jair Bolsonaro. O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado a empresários, sociedades e cooperativas. A linha de crédito deve ser usada para cobrir toda a folha de pagamento por um período de dois meses, até o limite de duas vezes o valor de um salário mínimo por empregado. Para ter acesso ao dinheiro, a empresa deve ter a folha gerida por uma instituição financeira inscrita no Banco Central. De acordo com a MP 944/2020, o empregador fica proibido de demitir funcionários sem justa causa no período entre a contratação do empréstimo e até 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito. Se descumprir a determinação, ele é obrigado a antecipar o pagamento da dívida. De acordo com o texto, 85% do valor de cada financiamento é custeado com recursos da União. Os 15% restantes ficam a cargo das instituições financeiras. Os bancos podem formalizar as operações de crédito até o dia 30 de junho e cobrar taxas de juros de até 3,65% ao ano. O prazo para o pagamento é de 36 meses, com carência de seis meses. Proteção ao crédito Antes de conceder um empréstimo, o banco pode considerar restrições em sistemas de proteção ao crédito ou registros de inadimplência no Banco Central realizados nos seis meses anteriores à contratação. A MP 944/2020 dispensa a apresentação de algumas exigências, como quitação eleitoral; certificado de regularidade do FGTS; e certidão negativa de débito. Mas impede a concessão do empréstimo a empresas em débito com a seguridade social. Caso a empresa não pague o empréstimo, os bancos devem cobrar a dívida em nome próprio e encaminhar os valores recuperados à União. Segundo a medida provisória, as instituições financeiras devem “empregar os seus melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos”. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) atua como agente financeiro da União no Programa Emergencial de Suporte a Empregos. Cabe à instituição gerir e repassar aos bancos os R$ 34 bilhões transferidos da Secretaria do Tesouro Nacional. Enquanto estiver com o BNDES, o dinheiro deve ser remunerado pela taxa Selic. Quando aplicado nas operações de crédito, passa a ser remunerado pela taxa de 3,65% ao ano. As parcelas de financiamento recebidas pelos bancos e repassadas ao BNDES devem ser transferidas para a União em até 30 dias. Fonte: Agência Senado
Por Ana Paula 03 abr., 2020
Medidas que podem ser adotas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: - PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL - REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL E DO SALÁRIO POR ATÉ 90 DIAS - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ 60 DIAS (PODE SER EM DOIS PERÍODOS DE 30 DIAS) - O que pode ser feito: Por acordo individual Em relação a empregados com salário de até 3.135,00 ou empregados com diploma superior com salário igual ou superior a R$ 12.202,12, com acordo a ser enviado ao empregado com dois dias de antecedência: * Com prazo de até 90 dias: - Redução da Jornada e do Salário em 25% - Redução da Jornada e do Salário em 50 % - Redução da Jornada e do Salário em 70% Finaliza a redução no prazo de dois dias corridos contados da cessação do Estado de Calamidade Pública, do término previsto no acordo individual ou da decisão do empregador em antecipar a finalização do acordo. Obs: Para os empregados com salário superior a R$ 3.135,00 ou empregados com diploma superior com salário igual ou superior a R$ 12.202,12, poderá haver acordo individual para redução da jornada e do salário de 25%. * Com prazo de até 60 dias (podendo ser em dois prazos de 30 dias, mas dentro de 90 dias): - Suspensão do contrato de trabalho. Neste caso, os benefícios concedidos no contrato de emprego permanecem, como plano de saúde, cestas básicas, etc. Finaliza a suspensão do contrato de trabalho no prazo de dois dias contados da cessação do Estado de Calamidade Pública, do término previsto no acordo individual ou da decisão do empregador em antecipar a finalização do acordo. Não pode, durante a suspensão, haver qualquer tipo de prestação de serviço, nem mesmo parcialmente ou através de teletrabalho, trabalho a distância, etc. Se constatado este tipo de trabalho, o empregador deverá pagar a remuneração integral e encargos de todo o período, além de ser autuado, e sofrer demais penalizações previstas em acordo ou convenção coletiva. Obs: Se a empresa, no ano de 2019, tiver receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de suspensão do contrato de trabalho, deve dar uma ajuda compensatória (sem caráter salarial), de 30% do salário do empregado. Por negociação coletiva Pode ocorrer a redução de jornada em qualquer percentual, e a suspensão do contrato de trabalho, pelos mesmos prazos. Será obrigatória a negociação coletiva em caso de: - empregados com salário superior a 3.135,00 ou empregados com diploma superior com salário inferior a R$ 12.202,12, com acordo a ser enviado ao empregado com dois dias de antecedência. Observações: - Fica garantido o emprego durante o período em que houver acordo com base nesta Medida Provisória (redução jornada ou suspensão contrato), bem como pelo mesmo período em que durou o acordo individual ou coletivo, após normalização. Ocorrendo a dispensa SEM JUSTA CAUSA no período de garantia provisória de emprego, além das verbas rescisórias será devida indenização de: I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. - Pode haver (não é obrigação para as empresas com renda bruta no ano de 2019 igual ou inferior a R$ 4.800.000,00) uma ajuda compensatória paga pelo empregador, a ser prevista em acordo individual, de natureza indenizatória - Pode ser aplicado a aprendizes e empregados de jornada parcial - Os acordos precisam ser informados no prazo de 10 dias, pelo empregador ao Ministério da Economia, contados da data da celebração do acordo, sob pena de pagar os salários normais e encargos até que a informação seja prestada, sendo que o benefício iniciará até 30 dias após a informação, e será somente pelo período pactuado. Em caso de dúvidas, entre em contato. Atenciosamente, Equipe Liancarlo Pedro Wantowsky Advogados Associados
Por Ana Paula 21 mar., 2020
Prezados Clientes A pandemia do Coronavírus e as estratégias adotadas para seu enfrentamento exigem, de cada um de nós, o repensar constante de ações e práticas diuturnas, como premissa para o combate de sua disseminação e proteção principalmente dos mais vulneráveis. Imbuídos deste espírito de solidariedade, reafirmamos o nosso compromisso com todos os nossos clientes e parceiros, bem como a sociedade. Informamos que, atentos as orientações diárias das autoridades de saúde e administrativas, estabelecemos o home office para nossa equipe. Porém, os atendimentos, acompanhamentos processuais, análise de contratos, consultoria, cumprimento de prazos, e demais atos e necessidades de nossos clientes estão sendo atendidas e realizadas normalmente através de e-mails, chamadas telefônicas, conferencias telefônica ou vídeochamadas, nos contatos abaixo informados, durante o período de 19/03/2020 a 25/03/2020. Se porventura houver necessidade de prorrogação informaremos antecipadamente. Cordialmente, equipe Liancarlo Pedro Wantowsky Advogados Associados. Liancarlo Pedro Wantowsky (47) 999860013 Analú Raschke (47) 991458575 Ana Paula Fernandes (47) 991546477 Cristiane Odisi (47) 992393414
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