Medidas que podem ser adotas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
- PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL
- REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL E DO SALÁRIO POR ATÉ 90 DIAS
- SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ 60 DIAS (PODE SER EM DOIS PERÍODOS DE 30 DIAS)
- O que pode ser feito:
Por acordo individual
Em relação a empregados com salário de até 3.135,00 ou empregados com diploma superior com salário igual ou superior a R$ 12.202,12, com acordo a ser enviado ao empregado com dois dias de antecedência:
* Com prazo de até 90 dias:
- Redução da Jornada e do Salário em 25%
- Redução da Jornada e do Salário em 50 %
- Redução da Jornada e do Salário em 70%
Finaliza a redução no prazo de dois dias corridos contados da cessação do Estado de Calamidade Pública, do término previsto no acordo individual ou da decisão do empregador em antecipar a finalização do acordo.
Obs: Para os empregados com salário superior a R$ 3.135,00 ou empregados com diploma superior com salário igual ou superior a R$ 12.202,12, poderá haver acordo individual para redução da jornada e do salário de 25%.
* Com prazo de até 60 dias (podendo ser em dois prazos de 30 dias, mas dentro de 90 dias):
- Suspensão do contrato de trabalho.
Neste caso, os benefícios concedidos no contrato de emprego permanecem, como plano de saúde, cestas básicas, etc.
Finaliza a suspensão do contrato de trabalho no prazo de dois dias contados da cessação do Estado de Calamidade Pública, do término previsto no acordo individual ou da decisão do empregador em antecipar a finalização do acordo.
Não pode, durante a suspensão, haver qualquer tipo de prestação de serviço, nem mesmo parcialmente ou através de teletrabalho, trabalho a distância, etc. Se constatado este tipo de trabalho, o empregador deverá pagar a remuneração integral e encargos de todo o período, além de ser autuado, e sofrer demais penalizações previstas em acordo ou convenção coletiva.
Obs: Se a empresa, no ano de 2019, tiver receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de suspensão do contrato de trabalho, deve dar uma ajuda compensatória (sem caráter salarial), de 30% do salário do empregado.
Por negociação coletiva
Pode ocorrer a redução de jornada em qualquer percentual, e a suspensão do contrato de trabalho, pelos mesmos prazos.
Será obrigatória a negociação coletiva em caso de:
- empregados com salário superior a 3.135,00 ou empregados com diploma superior com salário inferior a R$ 12.202,12, com acordo a ser enviado ao empregado com dois dias de antecedência.
Observações:
- Fica garantido o emprego durante o período em que houver acordo com base nesta Medida Provisória (redução jornada ou suspensão contrato), bem como pelo mesmo período em que durou o acordo individual ou coletivo, após normalização.
Ocorrendo a dispensa SEM JUSTA CAUSA no período de garantia provisória de emprego, além das verbas rescisórias será devida indenização de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Pode haver (não é obrigação para as empresas com renda bruta no ano de 2019 igual ou inferior a R$ 4.800.000,00) uma ajuda compensatória paga pelo empregador, a ser prevista em acordo individual, de natureza indenizatória
- Pode ser aplicado a aprendizes e empregados de jornada parcial
- Os acordos precisam ser informados no prazo de 10 dias, pelo empregador ao Ministério da Economia, contados da data da celebração do acordo, sob pena de pagar os salários normais e encargos até que a informação seja prestada, sendo que o benefício iniciará até 30 dias após a informação, e será somente pelo período pactuado.
Em caso de dúvidas, entre em contato.
Atenciosamente,
Equipe Liancarlo Pedro Wantowsky Advogados Associados